Art. 1º - Cria a Matriz de Informações das Matrículas de Aprendizagem Profissional ofertadas pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no artigo 8º do Decreto 5.598 de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º - Deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 05 de cada mês, as informações referentes ao número de matrículas novas efetuadas no mês anterior, no forma do Anexo I.
§ 2º - As matrículas efetuadas no período de 1º de dezembro de 2008 até 30 de setembro de 2009 deverão ser consolidadas e informadas até o dia 05 de outubro de 2009.
Art. 2º - As informações somente poderão ser enviadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página www.mte.gov.br.
Art. 3º - O MTE divulgará as informações inseridas pelas entidades formadoras por meio do Sistema de Informações Estratégicas SISAPRENDIZ, no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/sistemas/atlas/sisaprendizagem.html, até o décimo dia útil do mês.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi
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